Via de regra não, eis que o contratado deve executar o objeto da licitação de acordo com as condições da proposta de preços que apresentou a Administração no processo de contratação pública.
Entretanto, de forma excepcional, é possível que o órgão público aceite a substituição da marca ou produto ofertado pelo contratado quando reunidas algumas condições.
Primeiro, deve haver equivalência ou superioridade técnica entre o novo produto ou equipamento e aquele que fora definido no edital do certame por parte da Administração.
Tal ponto fora destacado pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão 558/2010, do Plenário, relatado pelo Ministro Augusto Nardes, vejamos:
“É irregular o recebimento de equipamento diverso do indicado na proposta vencedora da licitação sem atestação de equivalência técnica.”
A equivalência ou superioridade técnica do novo produto ou equipamento ofertado alinha-se com os princípios da Vinculação ao Edital e da Isonomia, ambos capitulados no art. 5º, da Lei Federal nº 14.133/21.
Segundo, o equipamento ou produto da nova marca adotada pelo contratado não pode onerar, financeiramente, a Administração, em respeito aos princípios da economicidade e do objetivo da obtenção de proposta que traga maior vantagem a Administração.
Noutras palavras, os preços ofertados pelo particular no curso do certame licitatório devem ser mantidos, não sendo admitido que haja acréscimos ou majorações.
Por fim, importa destacar que o objetivo maior de toda contratação é atender o interesse público primário ou secundário, logo, a Administração não pode se afastar, em sua análise, da finalidade pública, adotando medidas que possam ser prejudiciais a coletividade.
CAMILA PEDRO – PREGOEIRA, ANALISTA E CONSULTORA EM LICITAÇÕES