A relação é total, eis que as exigências de habilitação devem ser fixadas após necessário estudo do objeto da licitação, na fase interna da contratação pública. Não há como se considerar correto o estabelecimento de um único padrão de exigência para toda licitação, vez que, com a variação natural do objeto da licitação teremos também uma natural variação das condições de habilitação.
Para uma aquisição de materiais de expediente não serão fixadas as mesmas condições de habilitação do que para a contratação de serviços comuns de engenharia, pois, naturalmente, a diversidade dos objetos licitatórios importará na diversidade de exigências. Nesse sentido, já firmou entendimento o Tribunal de Contas da União, vejamos:
“As exigências para habilitação devem ser compatíveis com o objeto da licitação, evitando-se o formalismo desnecessário.”
(Acórdão 2003/2011-Plenário | Relator: AUGUSTO NARDES)
Entretanto, devido a falta de profissionais capacitados na Administração, não é difícil encontrar editais com os mais variados objetos com as mesmas condições de habilitação, como se idênticos fossem. Isso, além de inadequado, pode levar a contratação de empresa que não tem a real capacidade (jurídica, fiscal, econômico-financeira e técnica) de executar o objeto da licitação. Por isso, se você é agente público, atente-se para não cometer erros.
Importante ressaltar que a obrigação de conhecer com profundidade as regras legais e jurisprudenciais acerca dos documentos de habilitaçao não é apenas daqueles que ocupam cargo público, mas de todo e qualquer particular que participe de certames licitatórios, seja na condição de advogado, contador, analista, empresário, etc.
Se você ainda não conhece as mais de 25 novidades sobre exigências de documentos de habilitação com base na Lei Federal nº 14.133/21, convido-lhe para clicar no link a seguir e conhecer a melhor capacitação do mercado sobre esse tema, que contém dezenas de decisões do TCU e do Poder Judiciário: https://elicitari.com.br/especialistaemhabilitacao
PROF. BERNARDO – PROFESSOR DE DIREITO, PALESTRANTE, PREGOEIRO E CONSULTOR