Ante a irregularidades e/ou ilegalidades detectadas em atos e documentos da Administração Pública é recomendável que o particular provoque, primeiro, os servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade para que tomem ciência do ocorrido e possam corrigir e/ou desfazer o que fora praticado. Tal conduta está em harmonia com o que dispõe a Lei 14.133/21, art. 169, I – primeira linha de defesa.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, a Administração pode revogar e anular seus próprios atos. No primeiro caso, ante a questões de conveniência e oportunidade; no último, ante a ilegalidades (súmulas nº 346 e 473 do STF). Nos dois cenários, o objetivo é proteger o interesse público e a coletividade. Temos aqui o princípio da autotutela abordado também pelo Tribunal de Contas da União em diversas decisões, tais como o Acórdão nº 1414/2023-Plenário.
Caso a Administração Pública quede-se inerte ante a irregularidade e/ou ilegalidade que fora submetida a sua apreciação, teremos então o “melhor momento” para dotar outras providências, como acionar órgãos de controle interno e externo art. 169, II e III, da Lei Federal nº 14.133/21 – segunda e terceira linha de defesa); dentre os órgãos de controle externo, temos, por exemplo, o Tribunal de Contas da União.
Não é recomendável provocar, simultaneamente, a Administração Pública e os órgãos de controle interno e externo ante a irregularidades e/ou ilegalidades detectadas, e isso se dá por diversas razões que não cabe aqui detalhar. Mas o fato é que apresentar representações ao Tribunal de Contas da União concomitantemente com questionamentos, impugnações ou recursos administrativos no âmbito do órgão ou da entidade promotora da licitação, pode configurar litigância de má-fé e levar a imposição de multa a empresa licitante, na forma do art. 80 e 81 do Código de Processo Civil.
Inclusive, a respeito desse tema, temos decisão recente do Tribunal de Contas da União, vejamos:
“A prática reiterada de apresentar representações ao TCU concomitantemente com questionamentos, impugnações ou recursos administrativos no âmbito do órgão ou da entidade promotora da licitação, acarretando duplicação de esforços de apuração desnecessariamente, em desfavor do erário e do interesse público, pode configurar litigância de má-fé, a ensejar a multa prevista no art. 81 da Lei 13.105/2015 (CPC) , de aplicação subsidiária no Tribunal (art. 15 do CPC e art. 298 do Regimento Interno do TCU) .” (Acórdão 10038/2023-Segunda Câmara)
No caso acima, apesar das explicações fornecidas pelo particular, a empresa licitante fora multada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por, segundo o Tribunal de Contas da União, ter prática reiterada de representar ao Tribunal de Contas da União e peticionar, sobre a mesmo fato e matéria, ao Poder Público, gerando duplicação de esforços e prejuízos ao erário. Em sua decisão, a Corte de Contas da União apontou ainda que a Administração Pública já havia atendido, após receber impugnação, o ato que o particular levou ao Tribunal
Vemos no caso acima a importância de contar com uma boa assessoria jurídica, como é o caso do Elicitari, Inteligência em Licitações, pois não é apenas o caso de “saber fazer”, mas de “quando fazer”. É preciso entender as melhores estratégias para solucionar as diversas demandas que circundam o dia a dia das empresas licitantes, ao contrário, além de não conseguir ajudar o seu cliente, o advogado e representante legal poderá ainda causar prejuízos financeiros ao seu cliente.
Caso você queira se aperfeiçoar nas defesas jurídicas em licitações, indicamos o melhor curso do mercado sobre isso, que se encontra disponível no link a seguir: https://elicitari.com.br/expertemdefesasextrajudiciais Quem está melhor capacitado certamente obterá os melhores resultados! Aperfeiçoe-se, pois atuar em licitações e contratos administrativos não é para amadores e/ou despreparados!
CAMILA PEDRO – PREGOEIRA E ANALISTA EM LICITAÇÕES E CONTRATOS – ELICITARI
One Response
Parabéns Camilia!