DE ACORDO COM A LEI 14.133/21, MEI PRECISA APRESENTAR BALANÇO PATRIMONIAL?

INTELIGÊNCIA EM LICITAÇÕES

Inicialmente faz-se necessário esclarecer o que é o Balanço Patrimonial. Tal documento é um relatório que elenca todos os ativos e passivos da empresa, mostrando a situação contábil e financeira da organização. O Balanço Patrimonial é, sem dúvidas, o principal documento que versa sobre o aspecto econômico-financeiro de uma empresa que pode ser exigido durante a etapa de habilitação de um certame licitatório.

E por que a Administração Pública exige, em determinadas licitações, tal relatório? Porque importa para o Poder Público saber se o particular, a empresa, o licitante, está saudável, sob o ponto de vista econômico-financeiro, para fornecer bens, executar serviços ou realizar as obras, objeto da licitação. Não há (essa é a regra) pagamento antecipado para a execução do contrato, logo o particular precisa dispor (caso sagre-se vencedor) de capital, de recursos para executar o objeto do certame.

Posto isso, cumpre dizer que a exigência de balanço patrimonial encontra-se, na nova lei de licitações, no art. 69, I, “in verbis”:

“Art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:

I – balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais”

Como se pode verificar, a Lei 14.133/21 autoriza a exigência de balanço patrimonial dos 02 (dois) ultimos exercícios sociais da empresa e, pela literalidade da nova lei de licitações, nada é mencionado sobre a possibilidade de se exigir ou não Balanço Patrimonial do MEI – Microempreendedor individual, logo, cabe ao edital esclarecer se tal empresário necessitará ou não apresentar Balanço Patrimonial. Se isso não restar claro no edital, o licitante pode apresentar pedido de esclarecimento para compreender melhor as regras do certame, ou até mesmo impugnar o edital caso entenda que as regras fixadas são irregulares.

Embora não seja nosso foco aqui discutir contratações baseadas na Lei 8.666/93 (e por isso mesmo não estamos abordando o Decreto Federal n. 8.538/2015, art. 3º), cabe lembrar que, em licitações regidas pela Lei 8.666/93, o Egrégio Tribunal de Contas da União possui entendimento de que o MEI necessita sim apresente Balanço Patrimonial nas licitações das quais participar, vejamos:

“”Para participação em licitação regida pela Lei 8.666/1993, o microempreendedor individual (MEI) deve apresentar, quando exigido para fins de qualificação econômico-financeira, o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social (art. 31, inciso I, da Lei 8.666/1993) , ainda que dispensado da elaboração do referido balanço pelo Código Civil (art. 1.179, § 2º, da Lei 10.406/2002).” Acórdão 133/2022-Plenário | Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES”

A decisão acima, claro, é polêmica e até hoje é debatida entre os operadores do direito. Nem sempre (digamos a verdade!) o Tribunal de Contas da União decide com equilibrio, e, nesse caso, muitos argumentam que a decisão da Corte de Contas da União não respeitou a razoabilidade e teria, na opinião desses, sido exagerada. Mas essa não é a única decisão, existem outras decisões de outros tribunais de contas e até mesmo do Poder Judiciário sobre certames regidos pela Lei 8.666/93.

Em que pese os argumentos existentes e os entendimentos dispares de órgãos de controle e do próprio Poder Judiciário, no final, nos voltamos para o edital. É preciso analisar o ato convocatório e ver o que tal documento diz ou deixa de dizer sobre a exigência de Balanço Patrimonial para MEI. O edital é o regulamento da licitação, então, comece analisando-o bem, e, se houver duvidas, utilize (reitero) o pedido de esclarecimento para saná-las ou mesmo a Impugnação para buscar a modificação dos termos do ato convocatório que, no seu entendimento, são ilegais.

Por fim, cabe mencionar que, em licitações pequenas, de baixo valor, essa discussão de o MEI deve ou não apresentar Balanço Patrimonial é totalmente inútil, já que a própria Lei 14.133/21 prevê que os documentos de habilitação em determinados certames como esses que cito podem ser dispensados (vide art. 70, III, da Lei 14.133/21), e o Balanço Patrimonial é um desses documentos.

Não faz sentido exigir, seja de um MEI ou não, Balanço Patrimonial em contratações de valores irrisórios, mas infelizmente, temos visto esse tipo de solicitação em muitos editais, o que, certamente, reflete o despreparo de agentes públicos, especialmente daqueles que elaboram o ato convocatório dos certames licitatórios publicados diariamente nesse país.

É o objeto da licitação e seu valor econômico que vai impor ou não a necessidade de se exigir Balanço Patrimonial, seja de MEI ou não, afinal, a razoabilidade e a proporcionalidade são princípios na nova lei de licitações, art. 5º, por isso, caro agente público, tenha bom senso na hora de elaborar o edital de uma licitação, e afaste-se (definitivamente afaste-se!) do método “copia e cola” para elaborar o ato convocatório de um certame porque, quando o assunto é habilitação, cada objeto é um objeto diferente que imporá necessidades diferentes de exigência documental.

Para compreender com profundidade os documentos de habilitação sob o aspecto da Lei e da Jurisprudência do Tribunal de Contas da União, indicamos o curso 100% online “DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO: LEI E JURISPRUDÊNCIA”, que pode ser acessado no seguinte link: https://elicitari.com.br/especialistaemhabilitacao Após esse curso você (seja licitante ou servidor público) não terá mais as dúvidas que tem sobre a etapa de habilitação, acesse o link para conhecer!

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CAMILA PEDRO – PREGOEIRA E ANALISTA EM LICITAÇÕES – ELICITARI

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One Response

  1. Francisco Falb Lira Lopes disse:

    Muito bom…

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