Em princípio, não há óbice para uso de sistema de registro de preços para contração de serviços contínuos, desde que configurada uma das hipóteses delineadas nos incisos I a IV do art. 3º do Decreto N. 7.892/2013, que reza que:
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I – quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II – quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III – quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV – quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Contas da União, vejamos:
É lícita a utilização do sistema de registro de preços para contratação de serviços contínuos, desde que configurada uma das hipóteses delineadas no art. 3º do Decreto 7.892/2013, nas quais não se compreende a simples possibilidade de aumento futuro da demanda pelos serviços. (Acórdão 3092/2014 – Plenário)
Entretanto, estando ausentes as hipóteses delineadas no art. 3º do Decreto 7.892/2013, a utilização de sistema de registro de preços para contratação de serviços continuados torna-se irregular, como também já decidiu a Corte de Contas da União, vejamos:
A utilização do sistema de registro de preços para contratação imediata de serviços continuados e específicos, com quantitativos certos e determinados, sem que haja parcelamento de entregas do objeto, viola o art. 3º do Decreto 7.892/2013. (Acórdão 1604/2017 – Plenário)
Muitas contratações de serviços contínuos, inclusive com dedicação exclusiva de mão de obra, utilizam equivocadamente o Sistema de Registro de Preços, apresentando como justificativa o inciso IV do Decreto N. 7.892/2013 (“quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração”), todavia tal inciso se relaciona com o atendimento da imprevisibilidade do quantitativo ou do momento da contratação, condições estas NÃO inerentes aos serviços do tipo continuado previstos no inciso II, art. 57, da Lei nº 8.666/1993, pois se tratam de serviços que não podem sofrer interrupções, e dessa forma o inciso IV da norma supra não deve ser fundamento para a contratação de serviços terceirizados.
Ademais, novamente de acordo com o Tribunal de Contas da União, via Acórdão 2197/2015-Plenário, “a utilização do Sistema de Registro de Preços é adequada em situações em que a demanda é incerta, seja em relação a sua ocorrência, seja no que concerne à quantidade de bens a ser demandada.” Posto isso, levando em consideração que se os serviços continuados já são certos e determinados, não se pode, em meu sentir, utilizar o Sistema de Registro de Preço para a contratação, como por exemplo, os serviços continuados de segurança patrimonial, que não se mostram imprevisíveis ou de aumento futuro de demanda.
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BERNARDO – PREGOEIRO, PROFESSOR E CONSULTOR EM LICITAÇÕES