O USO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS

INTELIGÊNCIA EM LICITAÇÕES

Em princípio, não há óbice para uso de sistema de registro de preços para contração de serviços contínuos, desde que configurada uma das hipóteses delineadas nos incisos I a IV do art. 3º do Decreto N. 7.892/2013, que reza que:

Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

I – quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II – quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

III – quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

IV – quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Contas da União, vejamos:

É lícita a utilização do sistema de registro de preços para contratação de serviços contínuos, desde que configurada uma das hipóteses delineadas no art. 3º do Decreto 7.892/2013, nas quais não se compreende a simples possibilidade de aumento futuro da demanda pelos serviços. (Acórdão 3092/2014 – Plenário)

Entretanto, estando ausentes as hipóteses delineadas no art. 3º do Decreto 7.892/2013, a utilização de sistema de registro de preços para contratação de serviços continuados torna-se irregular, como também já decidiu a Corte de Contas da União, vejamos:

A utilização do sistema de registro de preços para contratação imediata de serviços continuados e específicos, com quantitativos certos e determinados, sem que haja parcelamento de entregas do objeto, viola o art. 3º do Decreto 7.892/2013. (Acórdão 1604/2017 – Plenário)

Muitas contratações de serviços contínuos, inclusive com dedicação exclusiva de mão de obra, utilizam equivocadamente o Sistema de Registro de Preços, apresentando como justificativa o inciso IV do Decreto N. 7.892/2013 (“quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração”), todavia tal inciso se relaciona com o atendimento da imprevisibilidade do quantitativo ou do momento da contratação, condições estas NÃO inerentes aos serviços do tipo continuado previstos no inciso II, art. 57, da Lei nº 8.666/1993, pois se tratam de serviços que não podem sofrer interrupções, e dessa forma o inciso IV da norma supra não deve ser fundamento para a contratação de serviços terceirizados.

Ademais, novamente de  acordo com o Tribunal de Contas da União, via Acórdão 2197/2015-Plenário, “a utilização do Sistema de Registro de Preços é adequada em situações em que a demanda é incerta, seja em relação a sua ocorrência, seja no que concerne à quantidade de bens a ser demandada.” Posto isso, levando em consideração que se os serviços continuados já são certos e determinados, não se pode, em meu sentir, utilizar o Sistema de Registro de Preço para a contratação, como por exemplo, os serviços continuados de segurança patrimonial, que não se mostram imprevisíveis ou de aumento futuro de demanda.

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BERNARDO – PREGOEIRO, PROFESSOR E CONSULTOR EM LICITAÇÕES

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