O Decreto Estadual n. 10.818/2021, de 27 de Setembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União em 28 de Setembro de 2021, regulamenta, o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133/21, e estabelece o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração pública federal nas categorias de qualidade comum e de luxo.
De acordo com a norma em tela, considera-se bem de luxo aquele bem com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como i) ostentação, ii) opulência, iii) forte apelo estético, ou iv) requinte. Noutro norte, o bem de qualidade comum é aquele com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda. Lembrando que a elasticidade-renda mede quanto a demanda de um produto vai ser alterada pela variação de renda.
A fim de facilitar a classificação dos bens, o Decreto 10.818/2021 apresenta, em seu art. 3º, critérios de relatividade econômica, apontando para variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem.
Outro critério apresentado pelo regulamento é o de relatividade temporal, ou seja, mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como a evolução tecnológica, tendências sociais, alterações de disponibilidade no mercado e modificações no processo de suprimento logístico.
No art. 4º, o diploma legislativo afirma que não se enquadram como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do caput do art. 2º, seja adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza, ou tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade. Adiante, no artigo seguinte, o Decreto 10.818/2021 veda a aquisição de bens de luxo.
Acerca do momento em que deve ser identificada a necessidade de aquisição de bem de luxo, a norma em tela informa que as unidades de contratação dos órgãos e das entidades, em conjunto com as unidades técnicas, deverão identificar os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133/21 e, na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.
O Decreto 10.818/2021 é de suma importância, pois, ao trazer critérios objetivos para a definição do que seja bem de luxo e bem comum, ajuda a implementar medidas de controle na utilização dos recursos públicos, evitando a aquisição de bens que excedem ao necessário para o atendimento do interesse público. A aquisição irrazoável de bens de luxo fere a moralidade administrativa, e deve ser, nos casos em que a norma aponta para a vedação, rechaçada.
Importante lembrar a vedação a aquisição de bens de luxo é novidade na nova lei de licitações e contratos administrativos, já que a Lei Federal 8.666/93 não previa, de forma expressa, tal matéria, o que, certamente, contribuiu, noutros tempos, ou em tempos não tão distantes, para algumas “farras” patrocinadas por recursos públicos.
LINK DO DECRETO: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/decreto/D10818.htm
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BERNARDO – PREGOEIRO, PROFESSOR E CONSULTOR EM LICITAÇÕES