NLLC: PRINCÍPIOS X REGRAS

INTELIGÊNCIA EM LICITAÇÕES

A Lei Federal N. 14.133/21 consagra, em seu art. 5º, a ideia de que quanto mais princípios administrativos uma norma contiver, melhor. Ao todo, a nova lei de licitação traz 22 princípios (apenas no art. 5º), mais as disposições do  Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

É, na minha opinião, um enorme equivoco entender que “quanto mais princípios, melhor”, pois o efeito pretendido, o de dar segurança jurídica a norma, pode ser justamente o contrário.  Embora se reconheça a importância dos princípios administrativos e dos valores trazidos pela NLLC, “a multiplicação de princípios reduz a segurança jurídica”.

Como bem salienta o professor Marçal Justen Filho, “a potencial contradição de soluções propiciadas por múltiplos e diversos princípios amplia o risco de interpretações distintas e conflitantes entre os órgãos administrativos e as instituições de controle”. Como sabemos, o princípio consagra uma diretriz valorativa, que, para ser implementada, depende da análise do aplicador; como cada aplicador faz sua própria análise, pode-se chegar a conclusões diversas.

O próprio TCU já reconheceu tal cenário, vejamos:

10. É cediço que os princípios representam o primeiro estágio de concretização dos valores jurídicos a que se vinculam, e, diferentemente das normas jurídicas, são caracterizados por apresentar um elevado grau de indeterminação e abstração. A APLICAÇÃO DE DIVERSOS PRINCÍPIOS PODE SINALIZAR SOLUÇÕES DIAMETRALMENTE OPOSTAS PARA DETERMINADOS CASOS CONCRETOS, O QUE DEMANDA A ANÁLISE DA PRÓPRIA RATIONALE DESSE PRINCÍPIO, OU SEJA, O INTERESSE PÚBLICO.

 (Acórdão 898/2019, Plenário, rel. Benjamin Zymler).

Lado outro, a Lei 14.133/21, também trouxe uma série de regras que possuem natureza diversa dos princípios, ou seja, enquanto os princípios possuem caráter genérico e abstrato, as regras possuem caráter objetivo e concreto, o que, em diversos aspectos da nova lei, proporciona redução da margem de autonomia interpretativa e decisória do aplicador, privilegiando, assim, a segurança jurídica e a aplicação do direito.

Em suma, de um lado temos um amontoado de princípios que, por si só, nada querem dizer, ou significam, dependendo da interpretação do aplicador para levar a determinada solução, que pode não ser a melhor, e isso é negativo. Em sentido oposto, temos regras objetivas na maior parte da nova lei, o que contribui (reitero) para a segurança jurídica e a aplicação do direito, e isso é positivo. Certamente, as regras também serão atingidas pela interpretação dos princípios, mas de qualquer forma, são regras objetivas e claras, que, em diversos aspectos, tem mais a acrescentar do que apenas princípios genéricos e abstratos.

Resta-nos observar a que caminhos o conglomerado de princípios da NLLC nos levará, guardando a esperança de que, de alguma maneira, possamos chegar, enquanto Administração Pública, a soluções harmônicas e pioneiras, aptas a trazer para a coletividade a satisfação de seus melhores interesses.  

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JUSTEN FILHO, MARÇAL. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas: Lei 14.133/2021 – São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2021, pags. 94/96.

BERNARDO – PREGOEIRO, PROFESSOR E CONSULTOR EM LICITAÇÕES

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