A Lei 14.133/21 define o ETP como sendo um:
“documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação” (art.6º, XX).
Dá análise da definição acima, podemos organizar alguns elementos, vejamos:
i. documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação;
ii. que caracteriza o interesse público envolvido
iii. sua melhor solução
iv. dá base ao anteprojeto;
v. ao termo de referência ou;
vi. ao projeto básico a serem elaborados
vii. caso se conclua pela viabilidade da contratação
O ETP foi regulamentado no âmbito federal por meio da IN SEGES Nº 40/2020, enquanto o conceito da nova lei de licitação acima data de 2021. Podemos entender, inicialmente, que as disposições acerca do ETP, encartadas na IN SEGES Nº 40/2020, continuarão sendo observadas naquilo em que não vá de encontro a nova lei de licitação, até que nasça a nova regulamentação (via de regra, acredito ser possível a regulamentação do tema).
Para alguns, pairam dúvidas sobre a obrigatoriedade do ETP, mas podemos dizer com tranquilidade que, aos olhos da Lei 14.133/21, o documento de planejamento supramencionado é obrigatório tanto para obras, quanto para serviços e compras; é o que podemos compreender do inciso I, art. 18, da nova lei. Não foi criada, ao meu ver, exceção baseada no objeto, valor, complexidade, etc. o ETP, em meu sentir, inicialmente, é obrigatório.
De acordo com a IN SEGES Nº 40/2020, art. 8º, a elaboração de ETP é facultativa nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV e XI do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, podendo ser dispensada nos casos de prorrogações contratuais relativas a objetos de prestação de natureza continuada. Tal regra não foi contemplada pela Lei 14.133/21.
No que concerne aos elementos que devem estar contidos no ETP, temos no §1º, do art. 18, da nova lei, um rol de 13 (treze) informações, dentre as quais, da análise do §2º, também do art. 18º, cinco deles são obrigatórios; são eles:
i. Descrição da necessidade
ii. Estimativas das quantidades
iii. Estimativa do valor da contratação
iv. Justificativas par ao parcelamento; e
v. Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação
Os elementos acima encerram um rol mínimo de informações que devem, obrigatoriamente, estar em todo ETP, e quando o estudo não contemplar os demais elementos previstos parágrafo §1º, deverão ser apresentadas as devidas justificativas.
Por fim, cumpre destacar que, por meio do ETP, pode a Administração concluir pela inviabilidade ou inconveniência da contratação, como se verifica no art. 6º, inciso XX, parte final.
INVISTA EM SUA CARREIRA! CONHEÇA OS CURSOS ONLINE DO ELICITARI:
a) DEFESAS JURÍDICAS EM LICITAÇÕES
SAIBA MAIS: https://bit.ly/3nVdIWx
b) DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO – LEI E JURISPRUDÊNCIA
SAIBA MAIS: https://bit.ly/3pgK3Ym
BERNARDO – PREGOEIRO, PROFESSOR E CONSULTOR EM LICITAÇÕES
One Response
Muito bom e elucidativo este artigo!!