1
Para fins de habilitação técnico-operacional em certames visando à contratação de obras e serviços de engenharia, devem ser exigidos atestados emitidos em nome da licitante, podendo ser solicitadas as certidões de acervo técnico (CAT) ou anotações/registros de responsabilidade técnica (ART/RRT) emitidas pelo conselho de fiscalização profissional competente em nome dos profissionais vinculados aos referidos atestados, como forma de conferir autenticidade e veracidade às informações constantes nos documentos emitidos em nome das licitantes.
Acórdão 2326/2019-Plenário | Relator: BENJAMIN ZYMLER
2
Na aferição da capacidade técnica das pessoas jurídicas, é irregular a rejeição de atestados de capacidade técnico-operacional que não possuam registro no conselho profissional. A exigência de atestados registrados nas entidades profissionais competentes deve ser limitada à capacitação técnico-profissional, que diz respeito às pessoas físicas indicadas pelas empresas licitantes.
Acórdão 7260/2016-Segunda Câmara | Relator: ANA ARRAES
3
Em processos licitatórios que se destinem a contratar quantitativo de terceirizados inferiores a 40 postos de trabalho, é válida a exigência, como requisito de habilitação técnico-operacional, de que a licitante comprove gerenciar o mínimo de 20 empregados.
Acórdão 8364/2012-Segunda Câmara | Relator: RAIMUNDO CARREIRO
4
É vedada a imposição de limites ou de quantidade certa de atestados ou certidões para fins de comprovação da qualificação técnica. Contudo, caso a natureza e a complexidade técnica da obra ou do serviço mostrem indispensáveis tais restrições, deve a Administração demonstrar a pertinência e a necessidade de estabelecer limites ao somatório de atestados ou mesmo não o permitir no exame da qualificação técnica do licitante.
Acórdão 849/2014-Segunda Câmara | Relator: MARCOS BEMQUERER
5
Em licitações de serviços de terceirização de mão de obra, é admitida restrição ao somatório de atestados para a aferição da capacidade técnico-operacional das licitantes, pois a execução sucessiva de objetos de pequena dimensão não capacita a empresa, automaticamente, para a execução de objetos maiores. Contudo, não cabe a restrição quando os diferentes atestados se referem a serviços executados de forma concomitante, pois essa situação se equivale, para fins de comprovação de capacidade técnico-operacional, a uma única contratação.
Acórdão 2387/2014-Plenário | Relator: BENJAMIN ZYMLER
6
Para fins de qualificação técnico-operacional, pode-se exigir comprovação de experiência mínima na execução de serviços continuados semelhantes ao objeto da contratação em lapso temporal superior ao prazo inicial do contrato, desde que as circunstâncias específicas da prestação do serviço assim o exijam, o que deve ser objeto de adequada fundamentação, baseada na experiência pretérita do órgão contratante e em estudos prévios à licitação.
Acórdão 14951/2018-Primeira Câmara | Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES
7
É lícita a exigência de quantitativo mínimo por atestado, quando for necessária para comprovação da capacidade técnico-operacional de execução do objeto licitado.
Acórdão 2308/2012-Plenário | Relator: RAIMUNDO CARREIRO
8
É indevida a proibição de somatório de atestados, para efeito de comprovação de qualificação técnico-operacional, quando a aptidão da licitante puder ser satisfatoriamente demonstrada por mais de um atestado.
Acórdão 1865/2012-Plenário | Relator: MARCOS BEMQUERER
9
É irregular a exigência de atestado de capacidade técnico-operacional com quantitativo mínimo superior a 50% do quantitativo de bens e serviços que se pretende contratar, a não ser que a especificidade do objeto o recomende, situação em que os motivos de fato e de direito deverão estar devidamente explicitados no processo licitatório.
Acórdão 2924/2019-Plenário | Relator: BENJAMIN ZYMLER
10
No caso de subcontratação de parcela da obra para a qual houve solicitação de atestados de qualificação técnica na licitação, ou na hipótese de não terem sido exigidos atestados por se tratar de serviço usualmente prestado por limitadíssimo número de empresas, a contratada original deve exigir da subcontratada comprovação de capacidade técnica, disposição essa que deve constar, necessariamente, do instrumento convocatório.
Acórdão 2992/2011-Plenário | Relator: VALMIR CAMPELO
11
É licita a exigência de atestados de execução de quantidades mínimas de serviços relevantes de dada obra para a comprovação da capacidade técnico-operacional de licitante.
Acórdão 170/2012-Plenário | Relator: RAIMUNDO CARREIRO
12
A vedação, sem justificativa técnica, ao somatório de atestados para comprovar os quantitativos mínimos exigidos na qualificação técnico-operacional contraria os princípios da motivação e da competitividade.
Acórdão 7982/2017-Segunda Câmara | Relator: ANA ARRAES
13
Caracteriza fraude à licitação, ensejando a declaração de inidoneidade da empresa responsável, a apresentação de atestado de capacidade técnica que não corresponde à realidade dos fatos.
Acórdão 2859/2008-Plenário | Relator: RAIMUNDO CARREIRO
14
Não se admite a transferência do acervo técnico da pessoa física para a pessoa jurídica, para fins de comprovação de qualificação técnica em licitações públicas, pois a capacidade técnico-operacional (art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993) não se confunde com a capacidade técnico-profissional (art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993) , uma vez que a primeira considera aspectos típicos da pessoa jurídica, como instalações, equipamentos e equipe, enquanto a segunda relaciona-se ao profissional que atua na empresa.
Acórdão 2208/2016-Plenário | Relator: AUGUSTO SHERMAN
15
A apresentação de atestado de capacidade técnica contendo informações sobre prestação de serviços em quantidades superiores às efetivamente realizadas, com intuito de atender a requisito de habilitação em procedimento licitatório, caracteriza fraude à licitação e enseja a declaração da inidoneidade da licitante fraudadora (art. 46 da Lei 8.443/1992) , independentemente de o certame ter sido homologado em favor de outra empresa.
Acórdão 1893/2020-Plenário | Relator: AROLDO CEDRAZ
16
É adequada a diligência efetuada para esclarecimento de atestado de capacidade técnica.
Acórdão 747/2011-Plenário | Relator: ANDRÉ DE CARVALHO
17
Em regra, as exigências para demonstração da capacidade técnico-operacional devem se limitar à comprovação de execução de obras e serviços similares ou equivalentes, não se admitindo, sem a devida fundamentação, a exigência de experiência em determinado tipo de metodologia executiva, a exemplo da comprovação da realização de serviços de dragagem mediante sucção e recalque, em detrimento de outros sistemas.
Acórdão 1742/2016-Plenário | Relator: BRUNO DANTAS
18
É irregular a delimitação pelo edital de tipologia específica de obras para fins de comprovação de capacidade técnica de licitante, devendo ser admitida a apresentação de atestados que demonstrem a realização de empreendimentos de natureza similar ao objeto licitado, sob pena de ficar configurada restrição à competitividade.
Acórdão 1585/2015-Plenário | Relator: ANDRÉ DE CARVALHO
19
Para o fim de comprovação de capacidade técnica deve ser aceito o somatório de atestados, sempre que não houver motivo para justificar a exigência de atestado único.
Acórdão 1231/2012-Plenário | Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES
20
A exigência de atestado de capacidade técnica deve ser justificável em razão do objeto licitado.
Acórdão 933/2011-Plenário | Relator: ANDRÉ DE CARVALHO
21
É indevida a inabilitação de licitante em razão da apresentação de atestado de capacidade técnica com data posterior à da abertura do certame, uma vez que tal documento tem natureza declaratória – e não constitutiva – de uma condição preexistente.
Acórdão 2627/2013-Plenário | Relator: VALMIR CAMPELO
22
Os atestados de capacidade técnica emitidos com o nome da antiga razão social da empresa licitante são válidos para fins de habilitação.
Acórdão 1158/2016-Plenário | Relator: BENJAMIN ZYMLER
23
É irregular a exigência de número mínimo de atestados de capacidade técnica, bem como a fixação de quantitativo mínimo nesses atestados superior a 50% do quantitativo de bens e serviços que se pretende contratar, exceto nos casos em que a especificidade do objeto recomende a distinção, circunstância que deve ser devidamente justificada.
Acórdão 827/2014-Plenário | Relator: AUGUSTO SHERMAN
24
Restringe a competitividade do certame a exigência de atestados de capacidade técnica relativos a parcelas de menor importância do objeto da licitação, sobretudo àquelas que tenham previsão de subcontratação no edital.
Acórdão 6219/2016-Segunda Câmara | Relator: ANA ARRAES
25
Não há previsão legal, para fins de qualificação técnica, da apresentação de notas fiscais para comprovação dos atestados de capacidade técnica. Contudo, é faculdade da comissão de licitação ou do pregoeiro realizar diligências para verificar a fidedignidade dos documentos apresentados pela licitante.
Acórdão 1385/2016-Plenário | Relator: JOSÉ MUCIO MONTEIRO
26
Admite-se a apresentação, para fins de habilitação, de atestados de capacidade técnica emitidos em nome de outra empresa da qual a licitante seja subsidiária integral, desde que na criação da subsidiária tenha havido transferência parcial de patrimônio e de pessoal da controladora.
Acórdão 4936/2016-Segunda Câmara | Relator: ANDRÉ DE CARVALHO
27
As informações demandadas nos atestados a serem apresentados por licitantes, para o fim de comprovação de capacidade técnica, devem ser dotadas de clareza, sendo que, no caso de dúvidas, cabe ao gestor público valer-se da faculdade contida no § 3º art. 43 da Lei 8.666/1993, promovendo diligências, para saneamento dos fatos, se necessário.
Acórdão 1924/2011-Plenário | Relator: RAIMUNDO CARREIRO
28
Em contratação sob o regime de empreitada integral, admite-se a previsão de subcontratação de parte relevante do objeto licitado quando, de antemão, a Administração sabe que existem poucas empresas no mercado aptas à sua execução, devendo, em tais situações, se exigir a comprovação de capacidade técnica, relativamente a essa parte do objeto, apenas da empresa que vier a ser subcontratada.
Acórdão 2021/2020-Plenário | Relator: ANA ARRAES
29
É irregular estabelecer limitação temporal para aceitação dos atestados de realização de serviços utilizados na avaliação da proposta técnica dos licitantes.
Acórdão 2172/2005-Plenário | Relator: AUGUSTO SHERMAN
30
A depender das peculiaridades do caso concreto e desde que devidamente justificado no procedimento licitatório, o edital pode conter vedação ao somatório de atestados para comprovação de experiência técnico-operacional dos licitantes em construção predial.
Acórdão 2362/2013-Plenário | Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES
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BERNARDO – PREGOEIRO, PROFESSOR E CONSULTOR EM LICITAÇÕES
3 Responses
Informações excelentes, de grande valia para todos.
Excelente, estava procurando algum normativo que proíba emissão de atestado de capacidade técnica por revendedoras, mas não encontrei nenhuma proibição legal.
Excelente contribuição pra quem atua na área! OBRIGADO ELICITARI