As exigências fixadas no instrumento convocatório pela Administração, que requerem dos licitantes a comprovação de experiência anterior a título de qualificação técnica, não podem perder de vista as balizas da Constituição Federal de 1988, art. 37, XXI, que reza que tais exigências devem ser apenas aquelas “INDISPENSÁVEIS À GARANTIA DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES” (grifo nosso).…
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A equipe de apoio ao pregoeiro é fundamental para o bom andamento dos trabalhos em uma comissão de licitação, pois o pregoeiro não dá conta de realizar todos os atos do processo, precisando, assim, de assessoramento. Sobre a equipe de apoio, é preciso destacar quatro pontos importantes encontrados na Lei Federal 10.520/02, ou dela decorrentes.…
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As modificações realizadas no Edital, que afetem a formulação das propostas, implicam, necessariamente, na republicação do instrumento convocatório e na consequente reabertura do prazo inicialmente fixado para a abertura da licitação. No caso do Pregão, esse prazo é de 08 (oito) dias úteis (Lei Federal 10.520/02, art. 4, V). O Decreto Federal 10.024/2019 renovou o…
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A Discricionariedade não é uma “carta branca” para que a Administração haja de acordo com seu bel-prazer. Como bem especifica o Professor Marçal Justen Filho, [1] “os limites da discricionariedade é a própria Lei e o Direito“. Quer dizer, a administração pública tem uma liberdade para decidir, mas tratam-se de uma decisões pautadas na Lei,…
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No pregão, o exame do registro da intenção de recurso deve limitar-se à verificação dos requisitos de SUCUMBÊNCIA, TEMPESTIVIDADE, LEGITIMIDADE, INTERESSE E MOTIVAÇÃO, não podendo o mérito do recurso ser julgado previamente à apresentação das razões e contrarrazões recursais, é o que decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 4.447/2020, reforçando decisões anteriores do Plenário…
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