1
Os documentos apresentados para lastrear a liquidação da despesa devem possuir o devido atesto da execução dos serviços por pessoa diversa da que autorizou o pagamento, em atenção ao princípio da segregação de funções.
Acórdão 185/2012-Plenário | Relator: ANDRÉ DE CARVALHO
2
Em observância ao princípio da segregação de funções, não se deve permitir, em certames licitatórios para a contratação de serviços de monitoramento ambiental, a participação de empresa já contratada para a execução de outros serviços que podem causar impacto no ambiente a ser monitorado.
Acórdão 4204/2014-Segunda Câmara | Relator: ANA ARRAES
3
A comprovação de despesas por meio de suprimento de fundos não pode ser atestada pelo próprio suprido, em obediência ao princípio de segregação de funções.
Acórdão 5529/2010-Segunda Câmara | Relator: JOSÉ JORGE
4
Com fundamento no princípio da segregação de funções, como garantia da independência da fiscalização, é fundamental que o agente fiscalizador não seja ao mesmo tempo executor, em um mesmo contrato administrativo.
Acórdão 140/2007-Plenário | Relator: MARCOS VINICIOS VILAÇA
5
As boas práticas administrativas impõem que as atividades de fiscalização e de supervisão do contrato devem ser realizadas por agentes administrativos distintos (princípio da segregação das funções) , o que favorece o controle e a segurança do procedimento de liquidação de despesa.
Acórdão 2296/2014-Plenário | Relator: BENJAMIN ZYMLER
6
Os serviços de vigilância ostensiva e os de central de monitoramento não devem ser contratados junto à mesma empresa, diante do princípio da segregação de funções. A Administração deve impedir, por meio dos seus editais de licitação, que empresa por ela contratada para um desses serviços participe de licitação cujo objeto seja o outro serviço em questão.
Acórdão 589/2016-Plenário | Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES
7
Não cabe à comissão de licitação avaliar o conteúdo da pesquisa de preços realizada pelo setor competente do órgão, pois são de sua responsabilidade, em regra, apenas os atos relacionados à condução do procedimento licitatório.
Acórdão 594/2020-Plenário | Relator: VITAL DO RÊGO
8
É vedada a concessão de suprimento de fundo na qual a pessoa do suprido se confunda com a pessoa do ordenador de despesa.
Acórdão 1276/2008-Plenário | Relator: VALMIR CAMPELO
9
Atividades como as de solicitação, avaliação da qualidade e atestação da realização dos serviços devem ser executadas de forma independente da empresa contratada, mediante a designação de responsáveis pelas atividades com as devidas qualificações e sem vínculo com a empresa executora.
Acórdão 2171/2005-Plenário | Relator: AUGUSTO SHERMAN
10
É irregular a atribuição de responsabilidade ao órgão de controle interno para a instrução de processos de tomada de contas especial, por falta de amparo legal e por ofensa ao princípio da segregação de funções.
Acórdão 499/2019-Plenário | Relator: MARCOS BEMQUERER
11
Não é razoável exigir que o dirigente maior de entidade pública verifique, em cada caso, o cumprimento de disposições legais corriqueiras em procedimentos de execução rotineiros, adotados pelos responsáveis dos diversos setores da instituição, a menos que tenha sido omisso diante de fatos irregulares a ele submetidos, sob pena de se tornar inviável a segregação de funções e ineficiente o mecanismo da delegação de competência.
Acórdão 2948/2010-Plenário | Relator: JOSÉ JORGE
12
Viola o princípio da segregação de funções o exame dos aspectos legais que envolvem licitações e contratos efetuado por instância diretamente subordinada à área responsável pela contratação.
Acórdão 1682/2013-Plenário | Relator: RAIMUNDO CARREIRO
13
É vedado o exercício, por uma mesma pessoa, das atribuições de pregoeiro e de fiscal do contrato celebrado, por atentar contra o princípio da segregação das funções.
Acórdão 1375/2015-Plenário | Relator: BRUNO DANTAS
14
Solicitação de compra efetuada por comissão de licitação infringe o princípio de segregação de funções, que requer que a pessoa responsável pela solicitação não participe da condução do processo licitatório.
Acórdão 4227/2017-Primeira Câmara | Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES
15
A participação de servidor na fase interna do pregão eletrônico (como integrante da equipe de planejamento) e na condução da licitação (como pregoeiro ou membro da equipe de apoio) viola os princípios da moralidade e da segregação de funções.
Acórdão 1278/2020-Primeira Câmara | Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES
16
O servidor que recebe suprimento de fundos, com base no princípio da segregação de funções, não deve atestar as notas fiscais comprobatórias de suas próprias despesas.
Acórdão 7697/2010-Primeira Câmara | Relator: VALMIR CAMPELO
17
A segregação de funções, princípio básico de controle interno que consiste na separação de atribuições ou responsabilidades entre diferentes pessoas, deve possibilitar o controle das etapas do processo de pregão por setores distintos e impedir que a mesma pessoa seja responsável por mais de uma atividade sensível ao mesmo tempo.
Acórdão 2829/2015-Plenário | Relator: BRUNO DANTAS
18
Na realização de processos licitatórios deve ser observada a segregação de funções, não se admitindo o acúmulo de atribuições em desconformidade com tal princípio, a exemplo de um mesmo servidor ser integrante da comissão de licitação e responsável pelo setor de compras.
Acórdão 686/2011-Plenário | Relator: ANDRÉ DE CARVALHO
19
A atribuição, ao pregoeiro, da responsabilidade pela elaboração do edital cumulativamente às atribuições de sua estrita competência afronta o princípio da segregação de funções adequado à condução do pregão, inclusive o eletrônico, e não encontra respaldo nos normativos legais que regem o procedimento.
Acórdão 3381/2013-Plenário | Relator: VALMIR CAMPELO
20
O acompanhamento e controle dos contratos administrativos devem se dar por meio de processos organizados, inclusive com o rol de documentos necessários à verificação prévia aos pagamentos, bem como devem ser segregados os papéis e responsabilidades dos envolvidos na contratação, mormente as atividades a serem desenvolvidas pelos fiscais de campo e gestores do contrato.
Acórdão 748/2011-Plenário | Relator: UBIRATAN AGUIAR
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BERNARDO – PREGOEIRO, PROFESSOR E CONSULTOR EM LICITAÇÕES