20 ACÓRDÃOS DO TCU SOBRE RESTRIÇÃO A COMPETITIVIDADE

INTELIGÊNCIA EM LICITAÇÕES

1

O fracionamento de despesa restringe o caráter competitivo do certame, sendo irregularidade punível com a aplicação de multa.

Acórdão 1276/2012-Segunda Câmara | Relator: MARCOS BEMQUERER

2

A exigência de atestados de autenticidade para suprimentos destinados à impressão de documentos configura afronta aos comandos contidos no art. 30 da Lei 8.666/1993 e restringe o caráter competitivo da licitação.

Acórdão 1480/2012-Plenário | Relator: MARCOS BEMQUERER

3

Nos casos em que a visita técnica é admitida como critério de habilitação, não se admitem condições que importem restrição à competitividade do certame, como a exigência da visita ser realizada por profissional engenheiro.

Acórdão 714/2014-Plenário | Relator: JOSÉ JORGE

4

Na hipótese de não haver complexidade do objeto, configura restrição indevida à competitividade a exigência de visita técnica ao local de execução da obra, sendo suficiente a declaração, por parte da empresa licitante, de que conhece as condições locais para a execução do objeto.

Acórdão 1215/2014-Primeira Câmara | Relator: JOSÉ MUCIO MONTEIRO

5

Caracteriza restrição à competitividade da licitação a exigência, como critério de habilitação, de atestado de qualificação técnica comprovando experiência em tipologia específica de serviço, salvo se imprescindível à certeza da boa execução do objeto e desde que devidamente fundamentada no processo licitatório.

Acórdão 1567/2018-Plenário | Relator: AUGUSTO NARDES

6

A exigência de documentação com firma reconhecida em cartório restringe a competitividade das licitações e somente é justificável em caso de dúvida da autenticidade da assinatura e desde que haja previsão no edital.

Acórdão 604/2015-Plenário | Relator: JOSÉ MUCIO MONTEIRO

7

Os prazos de entrega de materiais e serviços, inclusive em licitações internacionais, devem manter estrita correlação com a natureza do objeto licitado, sob pena de caracterizar restrição ao caráter competitivo do certame.

Acórdão 584/2004-Plenário | Relator: UBIRATAN AGUIAR

8

A exigência de cinco ou mais atestados para a qualificação técnica dos licitantes, desacompanhada de justificativa ou motivação, constitui indício de direcionamento por restrição à competitividade.

Acórdão 3094/2011-Plenário | Relator: WEDER DE OLIVEIRA

9

A previsão de pontuação técnica para empresas que tenham executado contrato com organismo internacional é cláusula que fere o princípio de isonomia entre as licitantes e restringe a competitividade do certame.

Acórdão 370/2004-Plenário | Relator: HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO

10

A utilização de critérios subjetivos de julgamento de propostas de técnica e preço prejudica a competitividade do procedimento licitatório e está em desacordo com o art. 20 da Lei 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC) , bem como ofende os princípios constitucionais da impessoalidade e da eficiência.

Acórdão 2438/2015-Plenário | Relator: MARCOS BEMQUERER

11

Compromete a competitividade do certame a exigência, na fase de habilitação, de visto do Crea local na certidão de registro no Crea de origem dos licitantes. O momento apropriado para atendimento a tal exigência é no início da atividade da empresa vencedora do certame, que se dá com a contratação.

Acórdão 966/2015-Segunda Câmara | Relator: ANA ARRAES

12

São cláusulas potencialmente restritivas à competitividade das licitações: (a) a exigência de que visita técnica, quando necessária, seja realizada exclusivamente por engenheiro/arquiteto ou técnico em edificações; (b) a proibição de comprovação de vínculo entre a empresa licitante e o profissional por meio da apresentação de contrato de prestação de serviços; e (c) a comprovação de que haja engenheiro civil ou arquiteto no quadro permanente da empresa e que os atestados de capacidade técnica sejam apresentados em nome deste profissional.

Acórdão 373/2015-Plenário | Relator: WEDER DE OLIVEIRA

13

A obrigatoriedade de realização de visita ao local da obra como requisito de habilitação em licitação restringe o caráter competitivo do certame.

Acórdão 3291/2014-Plenário | Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES

14

Em certame licitatório para a contratação de serviço de gerenciamento, controle e fornecimento de combustíveis, é irregular a exigência de comprovação de rede credenciada na fase de habilitação, porquanto acarreta ônus desnecessário ao licitante e, em consequência, restringe indevidamente a competitividade da licitação.

Acórdão 2212/2017-Plenário | Relator: MARCOS BEMQUERER

15

As exigências relativas à qualificação técnica devem ser motivadas e se ater ao mínimo necessário à execução do objeto, de modo a evitar a restrição ao caráter competitivo do certame.

Acórdão 450/2008-Plenário | Relator: RAIMUNDO CARREIRO

16

A exigência de prestação de garantia antes da data de apresentação dos documentos de habilitação não encontra amparo na Lei 8.666/1993, pois, além de constituir fator restritivo à competitividade, permite o conhecimento antecipado das empresas que efetivamente participarão do certame, com possível dano à ampla concorrência.

Acórdão 6193/2015-Primeira Câmara | Relator: JOSÉ MUCIO MONTEIRO

17

É ilegal o estabelecimento de vedação a produtos e serviços estrangeiros em edital de licitação.

Acórdão 4868/2013-Primeira Câmara | Relator: WEDER DE OLIVEIRA

18

É irregular o estabelecimento de cláusulas que restrinjam o caráter competitivo da licitação, a exemplo da exigência de quadro de pessoal com profissionais com formação superior em desenho industrial e letras.

Acórdão 8117/2011-Primeira Câmara | Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES

19

É irregular o estabelecimento de cláusulas que restrinjam o caráter competitivo da licitação, como a fixação de prazos exíguos para execução de serviços.

Acórdão 8117/2011-Primeira Câmara | Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES

20

É irregular a exigência de que a empresa licitante utilize instalação própria ou localizada em uma cidade específica, salvo quando devidamente justificada a influência que possa ter esse fato na qualidade dos serviços a serem prestados.

Acórdão 6463/2011-Primeira Câmara | Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES

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BERNARDO – PREGOEIRO, PROFESSOR E CONSULTOR EM LICITAÇÕES

One Response

  1. SERGIO FREDERICO MORAES DE ALBUQUERQUE CARDOS disse:

    Muito grato

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